Processo 5008255-19.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008255-19.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008255-19.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA e outros APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008255-19.2022.8.08.0024 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. REDUÇÃO DO VALOR. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO PARCIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a redução judicial de multa administrativa aplicada pelo PROCON, insurgindo-se o ente público quanto à omissão sobre os critérios de atualização do crédito, à distribuição das custas processuais e ao não reconhecimento de sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto aos critérios de atualização da multa administrativa, especialmente quanto à aplicação da legislação municipal; (ii) estabelecer se a condenação ao ressarcimento integral das custas processuais viola a isenção da Fazenda Pública e a sucumbência recíproca; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de sucumbência mínima em favor do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão quanto aos consectários legais deve ser sanada para adequar a atualização do crédito ao regime jurídico municipal aplicável aos créditos não tributários. A correção monetária de multa administrativa municipal deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês, conforme legislação local específica. A incidência da correção monetária sobre o valor reduzido deve ocorrer a partir da sentença que fixou o novo montante, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, mas, se vencida, deve ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Reconhecida a sucumbência recíproca, o ressarcimento das despesas deve ocorrer de forma proporcional, sendo indevida a imposição de pagamento integral pelo ente público. A significativa redução do valor da multa evidencia decaimento relevante da pretensão do Município, afastando a caracterização de sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A atualização de multa administrativa municipal deve observar a legislação local quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. 2. Em caso de sucumbência recíproca, a Fazenda Pública ressarce as custas processuais de forma proporcional, respeitada a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980. 3. A redução substancial do valor da multa afasta o reconhecimento de sucumbência mínima do ente público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei Municipal nº 5.248/2000, art. 2º; Lei Municipal nº 4.452/1997, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5021483-61.2022.8.08.0024, Rel.…

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