Processo 5008255-21.2026.4.04.7009

TRF4 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5008255-21.2026.4.04.7009
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO Nº 5008255-21.2026.4.04.7009/PR REQUERENTE : ANGELA MARIA BREK BANDEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ALFONSO WELTER (OAB PR099984) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu liminar visando a baixa e o cancelamento imediato da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes do Serasa. Relatou, em sintese, que:  a) Na data de 02/06/2026, a Caixa Econômica Federal efetuou a negativação do nome da autora perante o Serasa. b)  A restrição envolve dois contratos de empréstimo consignado: o de nº 1404001100011230995 (no valor de R$168,95, correspondente a 5 parcelas de R$ 33,79) e o de nº 140400110011231614 (no valor de R$ 231,30, correspondente a 5 parcelas de R$ 46,26). c) A autora é servidora pública municipal (Agente de Serviço Escolar). Conforme os demonstrativos de pagamento acostados, os valores das parcelas foram regularmente descontados de sua remuneração pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa. d) O Município emitiu declaração oficial informando que os valores retidos na folha de pagamento da servidora foram devidamente transferidos de forma mensal à Caixa Econômica Federal. e) A autora procurou a gerência da instituição financeira para comprovar os descontos salariais, contudo, foi informada de que o sistema bancário registrava o atraso e que nenhuma providência interna seria adotada para retirar a restrição. f) A requerente sustenta que a manutenção da negativação indevida expõe seu nome ao mercado, gerando restrição de crédito e abalo à sua reputação por uma falha que compete unicamente às rés esclarecerem (se houve ausência de repasse pelo Município ou falha de processamento pela CEF). 2. Do valor da causa e da competência do Juizado Especial Federal Cível Quanto ao valor da causa, consoante a análise das normas que disciplinam a sua fixação, este deverá ser determinado, em regra, com base no proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em tela, verifica-se a existência de cumulação de pedidos: a declaração de ilegalidade com o consequente cancelamento da negativação das quantias de R$ 168,95 e R$ 231,30 (totalizando R$ 400,25) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Desse modo, por força do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados. Sendo assim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 10.400,25 (dez mil, quatrocentos reais e vinte e cinco centavos) , devendo a secretaria providenciar as anotações necessárias no sistema. Pelo valor da causa é que se estabelece o montante das custas a ser recolhido, o tipo de procedimento que pode ou deve ser adotado, o parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, a delimitação da competência dos Juizados Especiais, o preparo de recurso, a multa por litigância de má-fé, entre outras finalidades. A par disso, mesmo com a retificação do valor da causa para R$ 10.400,25, o montante permanece nitidamente abaixo do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes. Não estão presentes quaisquer causas de exclusão da competência do Juizado Especial Federal (artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), nem motivo que impeça a parte requerente de demandar a requerida perante aquele Juízo (artigo 6º, incisos I e II). Nessas circunstâncias, o Juizado Especial Federal detém competência absoluta para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 3º, parágrafo principal e parágrafo 3º, da já citada lei. Ante o…

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