Processo 5008255-76.2024.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008255-76.2024.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008255-76.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILEUZA DE JESUS QUEIROZ DE ALMEIDA, EMANOELLY QUEIROZ DE ALMEIDA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Marileuza de Jesus Queiroz de Almeida e Emanoelly Queiroz de Almeida em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. A petição inicial, Id nº 53373427 sustenta, em síntese, que: i) são herdeiras de Eliomar Neves de Almeida, que veio a falecer no dia 24/09/2023; ii) em vida aderiu ao seguro da requerida; iii) a empresa na qual o de cujus laborava, informou que as autoras haviam um seguro a receber, bem como o ressarcimento das custas com o funeral, que perfez o montante de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais); iv) contudo, a seguradora negou o direito das autoras; v) o segurado veio a falecer vítima de bala perdida na ExpoSama 2023; vi) preenche o requisito de morte acidental. Pugnou, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização de seguro de vida em grupo, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, bem como ressarcimento no valor de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais), referente as despesas funerárias. Despacho Id n.º 53423731, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora e determinou a sua intimação para esclarecimentos. Manifestação constante do Id n.º 54873912. Despacho Id n.º 54933405, que reconheceu a ilegitimada passiva da A. Constâncio Serviços Ltda e determinou a citação da seguradora requerida. Contestação apresentada pelo requerido, Id n.º 65917117. Narra a defesa, em resumo, que: i) a autora é ilegítima para figurar no polo ativo da ação; ii) há falta de interesse processual; iii) o valor pretendido pela parte autora de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais) para a cobertura de auxílio-funeral não se mostra correta; iv) o segurado não realizou indicação de beneficiários quando da contratação do seguro; v) não houve comunicação administrativa do sinistro, tampouco envio de documentação necessária para regulação do sinistro; vi) não há mora da seguradora; vii) não há que se falar em condenação em auxílio-funeral, pois o valor pleiteado além de ser superior ao limite contratual, não foi pago pelas autoras. Réplica à Contestação, Id n.º 67319768. Decisão Id n.º 67353885, que: i) rejeitou as preliminares suscitadas; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Manifestação da autora, Id n.º 68616353, que pugnou pela expedição de ofício a empresa A. Constâncio Serviços Ltda, para informar se as autoras buscaram orientação sobre o seguro, bem como se houve pedido e negativa extrajudicial. A parte requerida, por outro lado, pugnou pela produção de prova documental superveniente e expedição de ofícios ao órgão policial e ao IML, Id n.º 68984819. Despacho Id n.º 73305820, que determinou a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de São Mateus (18ª Delegacia Regional de Polícia do Estado do…

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