Processo 5008255-77.2019.4.04.7102

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008255-77.2019.4.04.7102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008255-77.2019.4.04.7102/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008255-77.2019.4.04.7102/RS APELANTE : ELIDIO JOSE TEIXEIRA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811) ADVOGADO(A) : MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MELHORIA DE REFORMA. DOENÇA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-invalidez, mas negou a melhoria de reforma a militar já reformado que foi diagnosticado com neoplasia maligna após sua inatividade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se militar já reformado faz jus à melhoria de reforma em razão de doença incapacitante superveniente; e (ii) saber se a interpretação do Tribunal de Contas da União pode retroagir para negar o benefício.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A melhoria de reforma, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, conforme o art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980. 4. O militar foi para a reserva remunerada em 1994 e reformado em 2004, enquanto a neoplasia maligna foi diagnosticada em 2018, não se enquadrando nas hipóteses legais para a melhoria da reforma. 5. A melhoria de reforma é devida apenas quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando a situação do militar de não-inválido para inválido, e não quando a invalidez surge por outro motivo após a reforma. 6. A alegação de que a decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 2.225/2019) não pode retroagir é improcedente, pois o caso trata de um pedido de concessão de benefício, e não de revisão de um benefício já concedido, sendo a decisão baseada na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. 7. O segundo recurso de apelação interposto pelo autor não foi conhecido em razão da  preclusão consumativa  e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  9. A melhoria de reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, é aplicável apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada que se tornem inválidos por doença que deu causa à reforma, não se estendendo a militares já reformados por outros motivos quando a doença incapacitante surge posteriormente. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.  Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s) e (ii) há divergência jurisprudencial sobre a matéria.  Foram apresentadas contrarrazões.  É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso…

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