Processo 5008255-97.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5008255-97.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS, brasileira, divorciada, beneficiária, portadora do RG nº 502915419, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Praça Coronel Antonio Barbosa, 38, Centro, Serrania/MG, CEP 37.143-000 RÉU: BANCO BMG S.A., instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, andares 9º, 10º e 14, salas 94, 101, 102, 103, 104 e 141, Blocos 01, 02, 03 e 04, bairro Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada contra BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narrow a autora que aufere benefício previdenciário e que, ao verificar o motivo pelo qual vinha recebendo valores reduzidos, constatou a existência de desconto em seu benefício a título de Cartão de Crédito (RMC) no valor de R$ 75,90 mensais. Sustentou que não contratou o referido produto de cartão de crédito, que não recebeu o cartão e que sequer o utilizou para compras. Alegou que o desconto indevido compromete sua margem consignável e lhe causa enorme transtorno financeiro, uma vez que já tem sua aposentadoria comprometida com despesas pessoais (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 7-8). Afirmou que jamais ingressou na instituição bancária para firmar contrato de empréstimo consignado, nem assinou qualquer documento. Invocou os arts. 3º, III, e 4º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sustentando que a formalização exigia contrato assinado com apresentação de documentos, e que a autorização por telefone ou gravação de voz é vedada. Argumentou que a reserva de margem consignável constituída é ilegal e inexistente, padecendo de nulidade. Apontou que, desde maio de 2022, pagou 32 parcelas de R$ 75,90, totalizando R$ 2.428,80, e pediu a restituição em dobro. Requeriu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos, a procedência da ação para declarar a inexistência do vínculo contratual e dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e, alternativamente, a conversão do contrato de RMC para empréstimo consignado nos termos do IRDR Tema 73 do TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX, pp. 22-32). Atribuiu à causa o valor de R$ 24.857,60. A tutela de urgência foi rejeitada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de ausência de fumus boni iuris, ante a omissão da autora em juntar cópia do contrato e a presunção de legalidade dos descontos que já ocorriam há tempo. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, mantido no saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminares, arguiu: (a) inépcia da petição inicial por narrativa genérica; (b) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa; (c) vícios na procuração (assinatura…
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