Processo 5008256-62.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5008256-62.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA ABREU MARCAL BARELI Nome: CAMILA ABREU MARCAL BARELI Endereço: Avenida Engenheiro Charles Bitran, 286, ap 404, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-270 Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820, SAMYRA CARNEIRO PERUCHI - ES13468 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Entre os eixos 46-48/OP, Sala de ger. Back Office, Aeroporto Santos Dumont, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” proposta por CAMILA ABREU MARCAL BARELI em face do GOL LINHAS AEREAS S/A. Sustenta a autora, em síntese, ter adquirido passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/RJ (GIG) a Vitória/ES (VIX) para o dia 25/07/2025, com embarque originário previsto para às 19h40. Aduz que, após sucessivos avisos de atraso e constantes trocas de portão, o voo foi efetivamente cancelado, o que a obrigou a embarcar apenas no dia seguinte, às 10h15. Sustenta que chegou ao seu destino final com cerca de 16 horas de atraso; que a assistência foi falha e morosa, uma vez que só foi encaminhada a um hotel de madrugada (chegando às 03h00); e que o incidente lhe gerou profundo desgaste e desespero, sobretudo pelo fato de estar há mais de 20 dias fora de casa e com uma filha bebê doente a sua espera. Requer, ao fim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 97263150), arguindo, em preliminar, a suspensão do processo alegando que a matéria se amolda ao Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF, além da falta de interesse processual. No mérito, defendeu a excludente de responsabilidade em virtude de "força maior por razões operacionais". Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. PRELIMINARES - SUSPENSÃO DEMANDA EM RAZÃO DO TEMA 1.417 Afasta-se a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. No caso em exame, a controvérsia não se insere na hipótese abrangida pelo referido tema. Isso porque a parte requerida não comprovou minimamente a existência de qualquer circunstância excepcional, imprevisível ou inevitável que justificasse o atraso ou cancelamento do voo contratado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, na própria peça de bloqueio, a ré confessa que o atraso ocorreu por "razões operacionais". Ora, problemas mecânicos, necessidades de vistoria ou…
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