Processo 5008257-12.2026.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008257-12.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : MACHADO & GHILARDI LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS PASSONI (OAB PR101661) DESPACHO/DECISÃO 1) MACHADO & GHILARDI LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Foz do Iguaçu, para postular, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a devolução de mercadorias apreendidas pela Receita Federal para fins de aplicação de pena de perdimento, em virtude do transporte de mercadorias estrangeiras em desacordo com a legislação. Narra ser empresa que atua no ramo de comercio varijsta, e seu negócio consiste na aquisição de grandes lotes de calçados, bolsas e vestuários, e atua no mercado nacional há mais de 13 anos. Alega que a mercadoria apreendida foi adquirida em território nacional e apresenta notas fiscais para buscar comprovar a aquisição, não cabendo a apreensão das mercadorias. A União requereu seu ingresso no feito ( evento 11, PET1 ). O Delegado da Receita Federal prestou informações e juntou documentos ( evento 14, INF_MSEG1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Para concessão da medida liminar, exige a lei do mandado de segurança que haja (a) relevância dos motivos em que se assenta o pedido - fumus boni iuris - e (b) possibilidade de ineficácia do provimento judicial, se concedido somente ao final - periculum in mora . Da apreensão das mercadorias As mercadorias foram apreendidas em 17/03/2026 por equipe da Receita Federal, na BR 277, município de São Miguel do Iguaçu/PR. Na ocasião, constatou-se que estavam sendo transportadas no ônibus Nordeste, linha Foz do Iguaçu - São Paulo, 187 unidades de bolsas e calçados, mercadorias que foram valoradas em US$2.532,50 - R$13.332,95, conforme cotação do dólar à época da apreensão ( evento 14, PROCADM2 , p. 3). Alega o impetrante que as mercadorias foram aquiridas regularmente em território brasileiro e apresenta nota fiscal de entrada de 600 unidades de calçados adquiridos da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA LTDA e entrada de 300 unidades de bolsas diversas da empresa RM RECICLAVEIS E INVESTIMENTOS LTDA ( evento 1, OUT10 e evento 1, OUT15 ). Demonstra a regularidade da operação por meio da nota fiscal de compra e venda do evento 1, NFISCAL7 , em que vende 80 unidades de calçados e 110 unidades de bolsas para TATIELE MARCOS. A Receita Federal teria desconsiderado a nota apresentada, por entender que (i) a descrição das mercadorias na nota fiscal não permitia identificar os produtos com perfeição; (ii) as mercadorias não se encontram embaladas em caixas como é normal para estes produtos, mas sim em sacos plásticos; (iii) são mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas. Porém, conclui que são mercadorias de fabricação nacional. A quantidade de unidades de calçados (78) e bolsas (109) encontradas no veículo coincide, dentro de uma margem de erro aceitável, com a indicada da nota fiscal nº 388 ( evento 1, NFISCAL7 ) emitida pela impetrante. ( evento 14, PROCADM2 ) A empresa impetrante demonstra que possuía registros de entrada em seu estoque das mercadorias vendidas por meio das notas fiscais nº 3952900 e nº 218152, adquiridas no mercado interno. Para pessoa jurídica dedicada ao comércio de produtos, a comprovação da aquisição regular das mercadorias no mercado interno, por meio de apresentação de nota fiscal idônea de entrada e de saída de mercadorias, não fica sujeito à pena…
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