Processo 5008257-13.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008257-13.2024.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : WANDERLEI PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANELISE LEONHARDT PORN (OAB RS028426) ADVOGADO(A) : NESTOR LEONHARDT (OAB RS048733) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO IMPLANTADO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS e reexame necessário de sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de período rural e de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (DER) em 16/05/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 02/01/1989 a 09/03/2007; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER; (iii) a incidência da taxa SELIC após o advento da EC 113/2021 e (iv) a impossibilidade de prefixação da multa diária ou a redução de seu valor e alteração do prazo para cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da remessa oficial, pois, embora historicamente exigida para sentenças ilíquidas (Súmula nº 490 do STJ), o CPC/2015 (art. 496, § 3º, I) elevou o teto de dispensa para 1.000 salários mínimos. Conforme o Tema 1.081 do STJ, a demanda previdenciária cujo valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede esse limite deve ser dispensada. 4. Não se conhece do apelo quanto à multa diária, por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado, uma vez que a sentença não tratou da prefixação de astreintes, conforme o art. 932, III, do CPC. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, § 3º, Lei nº 8.213/91) não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, essa exigência não se aplica. 6. Para empresas inativas, a perícia por similaridade é admitida poia a coleta de dados *in loco* é impossível (Súmula nº 106 do TRF4), e laudos extemporâneos são aceitos, presumindo-se que as condições de trabalho eram iguais ou piores. Em caso de divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, este último prevalece por ter sido produzido sob o crivo do contraditório. 7. Na indústria calçadista, a especialidade do labor é reconhecida pela comprovação da sujeição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e outras substâncias, por meio de prova técnica, e não por enquadramento em categoria profissional. 8. A especialidade por ruído é reconhecida com base nos limites de tolerância da legislação vigente à época (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003). Para ruído variável, o STJ (Tema 1083) exige o NEN a partir de 01/01/2004 ou, na ausência, o pico de ruído, comprovado por perícia judicial. A metodologia da NR-15 é obrigatória, enquanto as NHO-01 da FUNDACENTRO são recomendatórias. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade por ruído. 9. A exposição a hidrocarbonetos, incluindo óleos e graxas de origem mineral, permite o reconhecimento da especialidade, mesmo após 06/03/1997, por…
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