Processo 5008257-14.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008257-14.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIQUE JOSE DE AGUIAR REQUERIDO: QATAR AIRWAYS Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MAIQUE JOSE DE AGUIAR em face da QATAR AIRWAYS, na qual alega que realizou viagem internacional a trabalho, tendo as passagens em classe executiva sido adquiridas por sua empregadora para o trecho Kuala Lumpur / Doha / Guarulhos. Relata que, no primeiro trecho, operado pela Malaysia Airlines, sofreu downgrade para a classe econômica devido à alteração de aeronave. Afirma ter recusado a compensação oferecida no balcão de embarque por considerá-la insuficiente. Em razão disso, pleiteia o reembolso da diferença tarifária e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 96047474), a Requerida arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. No dia 04 de maio de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 96412653), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF Por oportuno, e apenas a título de esclarecimento processual, cumpre registrar que a suspensão fundamentada no Tema 1.417 do STF não possui aplicabilidade à presente lide. Embora referida tese trate do alcance da responsabilidade civil de transportadores aéreos, a matéria aqui debatida não guarda a estrita identidade fática necessária para o sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente sob a égide das normas consumeristas. INÉPCIA DA INICIAL De plano AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial. Pois, da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido, que foram narrados de forma simples e sucinta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte Requerente, o que evidencia que a parte Requerida conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da exordial. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços. Por esse motivo, AFASTO a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais. Conforme narrado na própria inicial, a passagem aérea foi adquirida pela empresa empregadora do Requerente. Assim, não possuindo o passageiro o ônus financeiro da contratação, carece de legitimidade para pleitear o reembolso de valores que não desembolsou. Eventual diferença tarifária decorrente do downgrade constitui prejuízo patrimonial da pessoa jurídica que custeou o bilhete, e não do Requerente, sob pena de enriquecimento sem causa deste…
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