Processo 5008257-23.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008257-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RONALDO LUIS GASPARINI ADVOGADO(A) : CARLOS DE ALMEIDA FELIX (OAB RJ063924) AGRAVANTE : MARIA MOREIRA GASPARINI ADVOGADO(A) : CARLOS DE ALMEIDA FELIX (OAB RJ063924) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA MOREIRA GASPARINI e RONALDO LUIS GASPARINI , contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 16 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão da execução extrajudicial do imóvel objeto da lide, impedindo a transferência para terceiros. A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal para purga da mora ou acerca das datas designadas para a realização dos leilões. Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, em razão da inobservância do procedimento legal; e o periculum in mora , considerando o risco de perda do único bem de moradia dos agravantes. Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários e determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferido o requerimento de efeito suspensivo ativo . O recurso de Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (analogicamente, artigo 1.012, §3º, CPC). Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável −, in verbis : “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1 o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 4 o Nas hipóteses do § 1 o , a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação .” (sem grifos no original) Outrossim, o artigo 1.019, inciso I do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Ou seja, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito somados ao fato de haver risco ao resultado útil do processo. A presença de apenas um destes requisitos torna inviável a concessão da tutela provisória de urgência. In casu , o agravante pretende a suspensão do…
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