Processo 5008258-57.2026.8.08.0048

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5008258-57.2026.8.08.0048
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008258-57.2026.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCIO ALEXANDRE DOS SANTOSAdvogado do(a) AUTOR: ELTON SOBREIRO KRUGER - ES31152 REQUERIDO: REGINALDO FONTES SILVA, SIMONE CREVELARIO DOS SANTOS SILVA, DIANA D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por LUCIO ALEXANDRE DOS SANTOS em face de REGINALDO FONTES SILVA, SIMONE CREVELARIO DOS SANTOS SILVA e “DIANA” . Narra a petição inicial, em suma, que o autor adquiriu o imóvel localizado na Av. Augusto Ruschi, 1900, apto. 204 BL 02, Condomínio Residencial Parque Ventura, Balneário De Carapebus, Serra/ES, através de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$119.926,27. Afirmam, ainda, que a despeito das tentativas extrajudiciais de desocupação, o requerido se recusa a deixar o local. Assim, pleiteiam os autores pela concessão de liminar de imissão na posse do imóvel objeto dos autos. Em Id. 94925132 foi corrigido de ofício o valor da causa e determinada a intimação da parte autora para proceder ao pagamento das custas complementares. Devidamente intimada, a parte autora apresentou comprovante do pagamento das custas, conforme Id. 95917008. É o relatório. Decido. Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência, deverá a parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). No caso dos autos, contudo, a liminar pretendida pelo autor encontra previsão em normativa específica atinente ao tema, que assegura o direito do arrematante de ingressar na posse do bem, a teor do que disciplina o Art. 30, da Lei 9.514/97: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Considerando que o ajuizamento de ação de imissão de posse pressupõe a demonstração da prova do domínio ou, como no caso dos autos, da garantia da transferência pelo detentor deste domínio, entendo que se encontra em condições de deferimento a medida. Dos documentos anexados, constata-se o contrato firmado com a CEF para compra e venda do imóvel (Id. 92004991), bem como a cópia da matrícula do imóvel, que demonstra toda a cadeia dominial do bem, incluindo a sua retomada pela casa bancária e a arrematação pelo requerente. Entendo, portanto, que estes elementos são suficientes para demonstrar a transferência da propriedade aos autores, por meio do leilão. E, muito embora a parte requerente formule o pleito, em sede de tutela de urgência, com vistas a concessão da medida de imissão em prazo exíguo, entendo que não há como afastar o prazo previsto em legislação específica, ainda que se analise o feito pelo requisitos da tutela de urgência, sobretudo em razão da especialidade da norma que trata o tema. Ante o…

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