Processo 5008258-60.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008258-60.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008258-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRANS AMERICA TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB PR026713) AGRAVADO : JURACI DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) AGRAVADO : MAURI DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) AGRAVADO : VALDERI DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) AGRAVADO : NEURI DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO MUNARETTI (OAB SC007225) DESPACHO/DECISÃO TRANS AMERICA TRANSPORTES EIRELI opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática, de minha lavra ( 20.1 ), que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença (n. 5002000-70.2022.8.24.0001) movido por JURACI DE SOUZA , MAURI DE SOUZA RODRIGUES, NEURI DE SOUZA RODRIGUES e VALDERI DE SOUZA RODRIGUES ( 79.1 ). Nos aclaratórios opostos, em síntese, sustenta que a decisão incorreu em: (i) omissão, por não enfrentar a tese central de excesso de execução, decorrente da alegada quitação integral dos danos materiais e honorários sucumbenciais pela seguradora, bem como da cobrança em duplicidade dessas verbas; (ii) contradição interna, ao reconhecer a alegação de excesso de execução, mas afastá-la sem examinar a documentação comprobatória; (iii) omissão quanto à ilegalidade das restrições RENAJUD incidentes sobre veículos que não mais integram o patrimônio da executada; e  (iv) omissão quanto à alegada violação ao princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa, por se tratar de veículos essenciais à atividade empresarial. Requer o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, prequestionando a aplicação de dispositivos legais e constitucionais ( 29.1 ). Autuado o incidente, vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO . De início, cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:  "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular."  (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da decisão embargada. Nesse sentido, " Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de Embargos de Declaração. A respeito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatros espécies de vícios passíveis de correção por meio dos…

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