Processo 5008259-56.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008259-56.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5008259-56.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SILVA Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: AVENIDA BARBACENA, 1219, - de 951/952 ao fim, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de Ação de Indenização por Danos c/c Declaração de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO SILVA em face de BANCO INTER S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em apertada síntese, que é pessoa idosa e aufere benefício previdenciário (NB 148.885.647-5) no valor de um salário mínimo. Alega não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 50000000000001765588, que gerou descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 203,29 (duzentos e três reais e vinte e nove centavos) mensais. Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para que a instituição financeira se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício. Requer, ademais, a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação (Estatuto da Pessoa Idosa) e a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos, incluindo extrato do INSS e comprovante de isenção de Imposto de Renda. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Comprovado por meio de documento de identificação com foto que a parte autora conta com idade superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, nos ditames do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa). No tocante ao pleito de assistência judiciária gratuita, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em apreço, essa presunção legal encontra-se robustamente amparada pela documentação carreada aos autos. A parte requerente demonstrou auferir proventos previdenciários equivalentes a apenas 01 (um) salário mínimo mensal e, notadamente, instruiu a exordial com o seu comprovante de isenção de Imposto de Renda (IRPF). A isenção fiscal, aliada ao baixo valor do benefício alimentar recebido, constitui prova idônea e suficiente da extrema limitação de sua capacidade contributiva, evidenciando de forma cristalina a sua hipossuficiência econômico-financeira. Constatada a inequívoca impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem o grave comprometimento do próprio sustento e do mínimo existencial, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos exatos moldes do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A controvérsia repousa sobre típica relação de consumo, figurando o autor como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços (Súmula 297/STJ). Considerando a patente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e informacional do requerente, somada à verossimilhança das alegações (dificuldade de produção de prova de fato negativo, qual seja, a não contratação), impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos. Assim, DEFIRO a inversão do ônus…

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