Processo 5008260-02.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008260-02.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5008260-02.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLAYNE BORGHI CORDEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL LEANDRO SOBREIRA - ES16137 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por DERLAYNE BORGHI CORDEIRO em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, com intervenção de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Alega a parte autora que contratou serviços de internet banda larga junto à ré Claro NXT Telecomunicações S/A e que, em outubro de 2025, requereu o cancelamento formal da prestação contratual. Sustenta que, a despeito do encerramento da relação e do recolhimento do equipamento modem em sua residência, continuou a receber cobranças indevidas referentes aos meses subsequentes de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Argumenta que tentou resolver a questão administrativamente perante a concessionária e via Anatel, sem sucesso, culminando na inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes do Serasa pelo valor de R$ 244,22 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Sustenta ainda que a conduta das requeridas configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, aptos a ensejar reparação por danos morais in re ipsa. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a alteração/retificação das cobranças com declaração de inexistência do débito do período posterior a outubro de 2025, a exclusão definitiva do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, a abstenção de novas cobranças sob pena de multa, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A alegou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, bem como a falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de solução na via administrativa. No mérito, argumentou que as cobranças geradas são legítimas e decorrem do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral passível de indenização. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais. Por sua vez, a requerida ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. compareceu espontaneamente ao processo e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da CLARO S.A., sendo a atual contestante a responsável pelo atendimento, que, supostamente, ocasionou prejuízos à consumidora. Pleiteou, ademais, sua intervenção como terceira interessada para integração do processo no lugar da concessionária de telefonia. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência das pretensões. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo para que o cartório proceda com as devidas anotações na autuação, a fim…

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