Processo 5008260-56.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5008260-56.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PENHA BOTELHO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Maria da Penha Botelho Pinto, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de Banco Itau Consignado S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria por idade e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 15,62, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 629806086) que alega jamais ter celebrado. Juntou documentos. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, pede a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, prescrição, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em resumo, a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi formalizado mediante instrumento assinado e que o valor correspondente foi creditado em conta de titularidade da autora. Juntou documentos, incluindo o suposto contrato e comprovante de transferência (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de instrução, realizou-se audiência de instrução e julgamento conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Na mesma ocasião, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extrato bancário, o qual foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas na decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, que se encontra preclusa. O ponto controvertido consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 629806086 e, por conseguinte, a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de danos passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No caso em tela, a autora nega veementemente a contratação. O banco réu, por sua vez, apresentou a Cédula de Crédito Bancário de ID XXX.XXX.XXX-XX para comprovar a regularidade do negócio, contudo, o referido documento apresenta vícios que comprometem sua validade, tendo em vista que a assinatura aposta no instrumento é grosseiramente distinta daquela constante no documento de identidade da autora e, de forma ainda mais contundente, o nome da contratante está grafado…
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