Processo 5008261-60.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008261-60.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAROLINE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA ROCHA DE CASTRO MATTOS (OAB RJ102723) ADVOGADO(A) : LEONARDO GARCIA DE MATTOS (OAB RJ084303) DESPACHO/DECISÃO CAROLINE DA SILVA SANTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos do ação pelo procedimento comum n.º 5032781-10.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos do item 3.1 do Edital MEC n.º 03/2026, que rege o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2026. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: “ Trata-se de ação proposta por CAROLINE DA SILVA SANTOS contra a ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em fase de tutela, a suspensão dos efeitos do item 3.1 do Edital MEC 03/2026, que rege o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2026. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência [...]” – grifos no original. A agravante, em suas razões recursais , sustenta a ilegalidade do item 3.1 do Edital MEC n.º 03/2026, ao exigir "note de corte", criando restrição não prevista na Lei n.º 10.260/2001, que deve ser interpretada à luz dos arts. 6º, 205 e 208, V, todos da CF/88. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito. A Lei n.º 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, e estabeleceu que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação (art. 1º, caput ). Assim, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos que regulem a lei, desde que observada a pertinência com o programa. Nesse contexto, o Edital MEC n.º 03/2026 prevê o seguinte: "3.1. A classificação no processo seletivo do Fies no primeiro…
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