Processo 5008261-79.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008261-79.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008261-79.2025.4.03.6301 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: VIVIAN DO CARMO FONSECA, WILLIAN NATANAEL DO CARMO FONSECA, A. F. P., MARIANA ANDREA PRUNIER, NATANAEL FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido em face da União para pagamento da compensação prevista na Lei 14.128/2021, julgado improcedente. Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado. Juntou documentos (ID 336497909 e 336497910). Fundamentou o Juízo de origem: "Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a mora do Poder Executivo em editar regulamento não pode constituir óbice à adjudicação do direito. A propósito, o fato de não ter ocorrido a regulamentação da lei pelo Governo Federal é a própria razão da lide, haja vista que, se já o tivesse sido feita, a parte autora poderia buscar o seu direito na sede administrativa. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/21, aprovada pelo Congresso Nacional, que…

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