Processo 5008262-26.2025.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008262-26.2025.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5008262-26.2025.8.24.0035/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008262-26.2025.8.24.0035/SC APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação regressiva de indenização. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela magistrada Aline Avila Ferreira dos Santos ( evento 36, SENT1 , autos de origem): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.  ajuizou  ação regressiva de indenização  contra  CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegou em síntese:  (a)  ter firmado contrato de seguro com Ferramentas Santa Catarina Ltda., em que prevista cobertura para danos elétricos ocasionados no imóvel situado na Rua Urbano Senen, nº 599 – Ituporanga/SC, conforme apólice 01932411, com vigência de 21/10/2024 a 21/10/2025;  (b)  na data de 1/8/2025, oscilações de energia oriundas de descargas elétricas ocasionaram danos a um equipamento eletrônico que guarnecia o estabelecimento segurado;  (c)  em razão dos danos causados, viu-se obrigada a realizar a reparação deste equipamento, no valor de R$ 3.361,10 (três mil e trezentos e sessenta e um reais e dez centavos), sub-rogando-se nos direitos que competiam à pessoa jurídica segurada. Dessa forma, pugnou pela condenação da concessionária ré ao ressarcimento dos valores indenizados. Valorou a causa e juntou documentos ( evento 1, INIC1  e anexos). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ), em que, resumidamente, refutou as alegações iniciais, requerendo a improcedência dos pedidos promovidos. Houve réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. No dispositivo da sentença constou: Do exposto,   com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido veiculados por  TOKIO MARINE SEGURADORA S.A contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da parte  ex adversa , os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação,  INTIME-SE  a parte  ex adversa  para, querendo, apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.  Oportunamente, com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Em suas razões recursais ( evento 46, APELAÇÃO1 , autos de origem), sustenta que a sentença desconsiderou a prova técnica produzida, consistente em laudo de oficina e relatório de regulação, os quais indicariam a origem elétrica dos danos suportados pela segurada, defendendo que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que cabia à apelada demonstrar a regularidade do fornecimento de energia na data do sinistro. Argumenta, ainda, que os documentos internos juntados pela concessionária não atendem integralmente às exigências da ANEEL, razão pela qual não se enquadrariam na Súmula n. 32 deste Tribunal nem seriam suficientes para afastar o nexo causal, além de…

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