Processo 5008264-49.2025.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008264-49.2025.4.03.6102 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MARQUES MENDONCA - SP229107-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GHERARDI VIEIRA - SP346954-N APELADO: GILDAIA DIAS DA SILVA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Gildaia Dias da Silva em face da União Federal e do Estado de São Paulo, visando assegurar o fornecimento do medicamento CEMIPLIMABE para o tratamento de neoplasia maligna do colo de útero. Sustentou a autora haver sido diagnosticada com CID-10 C53 EC IV, inicialmente pT2bNOMx, realizando cirurgia em 08/10/2019, com anatomopatológico da histerectomia + salpingooforectomia com corpo e colo uterino acometidos por carcinoma espinocelular de colo uterino com margens livres. Alegou, conforme relatório médico, que realizou tratamento quimioterápico para primeira linha metastática com Carboplatina + Paclitaxel de 26/11/2024 à 07/05/2025, inicialmente com diminuição da lesão, havendo, porém, posterior aumento significativo, configurando a progressão da doença. Então, foi prescrito o medicamento CEMIPLIMABE 350 mg EV a cada 03 semanas, por prazo indeterminado. Outrossim, aduziu que o referido medicamento não é fornecido pelo SUS, bem como que, em razão de sua hipossuficiência econômica, não possui condições de custear diretamente a aquisição. Recebida a inicial, o Juízo indeferiu a antecipação de tutela pleiteada e determinou a solicitação de nota técnica ao NATJUS. O Estado de São Paulo apresentou contestação, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral. A União também apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, alegou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia da política pública, a necessidade de prévia perícia judicial e a necessidade de estabelecimento de contracautelas. Juntada aos autos a Nota Técnica nº 367508 com parecer favorável ao fornecimento do medicamento. O Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à União e ao Estado de São Paulo que fornecessem, no prazo de 15 dias, e de forma contínua, o medicamento CEMIPLIMABE 650mg EV a cada 21 dias, conforme prescrição médica. O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração. A autora apresentou réplica às contestações. Os embargos de declaração foram acolhidos para delimitar a responsabilidade primária da União pelo cumprimento da obrigação e a responsabilidade supletiva e subsidiária do Estado de São Paulo, não importando em responsabilidade financeira nem ônus de sucumbência. A sentença julgou procedente o pedido para, confirmando a antecipação de tutela, condenar a União a fornecer o medicamento CEMIPLIMABE 650mg EV, na periodicidade e quantidade adequadas ao tratamento da autora, conforme receitado por seu médico, e, supletiva e subsidiariamente, condenar o Estado de São Paulo ao cumprimento da obrigação. Em apelação, o Estado de São Paulo pleiteou a reforma da…
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