Processo 5008265-97.2021.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5008265-97.2021.8.08.0024 - SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO BENÍCIO (ID 72986017), alegando a ocorrência de omissão na sentença de ID 72552416, que, em apertada síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, e procedente o pedido reconvencional formulado por GERALDO BENÍCIO para CONDENAR, solidariamente, os autores/reconvindos a lhe pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação na reconvenção (art. 405, CC). Em razão da sucumbência na ação principal, restaram, ainda, condenados os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Geraldo Benício, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e em razão da sucumbência na reconvenção, condenou os autores/reconvindos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença restou omissa quanto à fixação da responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais, eis que adiantou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a realização da perícia técnica pela sra. expert Julia Sales, conforme determinado na audiência de saneamento. Registra, que o provimento final não disciplinou a restituição da referida quantia pela parte sucumbente. Por tais razões, postula pelo provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada a fim de que o juízo se manifeste expressamente sobre a responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento dos honorários periciai, nos termos do art. 95 do CPC, restituindo o reconvinte o valor de R$ 5.000,00. Devidamente intimados, os embargados apresentaram Contrarrazões (ID 73590256). Argumentam, preliminarmente, a ausência de omissão, sob a tese de que as despesas processuais e verbas de sucumbência são pedidos implícitos (Art. 322, §1º, do CPC), estando inseridas genericamente na condenação em custas. No mérito, alegam que o embargante alterou deliberadamente o texto literal do Art. 95 do CPC em sua peça recursal para favorecer sua tese. Sob esse fundamento, pleiteiam a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé, nos moldes do Art. 80, incisos I, V e VI, do CPC. É o relatório no essencial. DECIDO. CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 72986017, eis que tempestivos, conforme devidamente certificado no ID 73315960. 1. Da Alegada Omissão nos Honorários Periciais Os embargados afirmam que a condenação genérica ao pagamento das custas processuais remanescentes supriria a necessidade de provimento expresso sobre a perícia. Contudo, tal entendimento não prospera. Embora o Art. 322, §1º, do CPC estabeleça que as verbas de sucumbência compreendem-se no pedido principal, o Art. 82, §2º, do mesmo diploma legal é categórico e impositivo ao determinar o dever de…
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