Processo 5008266-05.2025.8.21.0049
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008266-05.2025.8.21.0049/RS TIPO DE AÇÃO: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : IRINEU PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JARBAS PAULA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS061112) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ECA E IDOSO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor em ação de obrigação de fazer voltada à prestação de tratamento de saúde, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança e execução das astreintes fixadas na tutela de urgência, com fundamento na transmissibilidade do crédito aos herdeiros; (ii) o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão de execução das astreintes não se sustenta, pois esta Corte, em agravo de instrumento anterior, afastou expressamente a multa cominatória até a data do óbito do de cujus , inexistindo título judicial válido apto a embasar a execução. 2. Ainda que houvesse título válido, os réus comprovaram, mediante relatórios circunstanciados, as diligências realizadas para localização de vaga hospitalar, inclusive na rede privada, o que afasta a configuração de descumprimento voluntário apto a ensejar a penalidade pecuniária. 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme o Tema 1.313 do STJ. 4. O valor arbitrado na origem é inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses similares, justificando a majoração para R$ 4.500,00, valor que já inclui os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 4.500,00, devidos pelos réus de forma pro rata . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC/2015, art. 485, inc. IV e IX; CPC/2015, art. 932, inc. IV, alínea b e inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15.02.2022; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.313; TJRS, Apelação Cível n. 50019832120238210021, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SUCESSÃO DE IRINEU PAVAN , representada por seus sucessores, contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN , cujo dispositivo transcrevo ( 155.1 ): Considerando a notícia do falecimento da parte autora IRINEU PAVAN aliada ao fato de que se trata de ação personalíssima, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual, com fulcro no art. 485, inc. IV e IX, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, revogando a tutela de urgência concedida no ( evento 5, DOC1 ). Em relação aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em recurso representativo de controvérsia (TEMA 1.076) que: (a) A fixação dos…
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