Processo 5008266-18.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008266-18.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008266-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SARKIS AGRAVADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008266-18.2025.8.08.0000. AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SARKIS. AGRAVADA: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA TÉCNICO-CONTÁBIL. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL OU DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente. O agravante sustenta, em síntese: I) a nulidade da decisão por homologação unilateral dos cálculos, sem remessa à contadoria judicial nem realização de perícia contábil, com violação ao contraditório e à ampla defesa; II) a existência de excesso de execução, em razão de divergências quanto às tarifas aplicadas, à inclusão de períodos cobrados por estimativa e à ausência de dedução dos rendimentos de depósitos judiciais efetuados ao longo dos anos. Requer a anulação da decisão, com retorno dos autos à origem para apuração técnica do valor exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos da exequente sem prévia oitiva da contadoria judicial ou realização de perícia, apesar de controvérsia técnico-contábil fundada sobre o quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo judicial, formado no acórdão da ação rescisória, determina que a cobrança pelo fornecimento de água observe o consumo real registrado no medidor e impõe a restituição dos valores cobrados e pagos a maior. 4. A apuração do quantum debeatur não se limita a cálculo aritmético simples, porque exige recomposição do faturamento de dezenas de meses, aplicação de tabelas tarifárias progressivas, verificação de cobranças por estimativa e encontro de contas com depósitos judiciais realizados desde 2002. 5. O executado apresenta impugnação fundada, acompanhada de planilha detalhada, e aponta divergências técnicas concretas quanto às tarifas aplicadas, aos meses considerados e ao tratamento dos depósitos judiciais. 6. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza o juiz a valer-se de contabilista do juízo para verificação dos cálculos. 7. A rejeição sumária da impugnação, com homologação dos cálculos da exequente sem instrução contábil, configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. 8. A anulação da decisão agravada é necessária para viabilizar a remessa do feito à Contadoria Judicial ou, a critério do juízo, a nomeação de perito contábil, a fim de apurar corretamente o valor exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos no cumprimento de sentença exige apuração técnica quando a controvérsia envolve matéria contábil complexa e alegação fundamentada de excesso de execução. 2. O juiz deve remeter os autos à contadoria…

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