Processo 5008266-43.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008266-43.2020.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROBERTO TEIXEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por MARCOS ROBERTO TEIXEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a atividade especial nos períodos de 09/09/1991 a 01/01/1996 (Indústrias Klabin) e de 01/04/2005 a 23/07/2019 (CPTM); (ii) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/07/2019. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos de 01/08/1986 a 31/10/1990 (AGCO do Brasil) e de 16/04/1996 a 21/07/00 (Estado de São Paulo) (Id. 270178942). Em suas razões recursais, a parte autora pugna: (a) pelo reconhecimento da especialidade no período de 21/07/2000 a 31/03/2005, laborado na CPTM, alegando continuidade das funções e exposição aos mesmos agentes nocivos (eletricidade) reconhecidos no período posterior; (b) pelo afastamento da extinção sem resolução de mérito quanto ao período laborado no Estado de São Paulo (16/04/1996 a 21/07/2000), requerendo sua averbação, ainda que como tempo comum (Id. 270178944). O INSS, por sua vez, recorre impugnando: (a) o não conhecimento da remessa necessária; (b) o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, sustentando a ausência de previsão legal e de fonte de custeio; (c) a metodologia dos laudos técnicos apresentados; (d) a fixação dos efeitos financeiros na DER, requerendo sua alteração para a data da emissão do PPP (documento novo) ou para a citação; (e) a necessidade de intimação para autodeclaração de inacumulabilidade (Portaria 450/PRES/INSS) e descontos de benefícios inacumuláveis. Prequestiona a matéria (Id. 270178943) Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, analiso o pedido formulado pelo INSS para que a sentença seja submetida ao reexame necessário. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a dispensa do reexame obrigatório ocorre quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico almejado, compreendido entre a DER (2019) e a data da sentença (2022), não excede, nem remotamente, o referido limite legal. Assim, indefiro o pedido de conhecimento de remessa necessária formulado pelo INSS. Quanto ao recurso de apelação da autarquia, deixo de conhecê-lo nos pontos referentes à observância da prescrição quinquenal, à isenção de custas processuais e à aplicação da Súmula 111 do STJ. Verifico que a sentença recorrida já determinou a incidência da prescrição quinquenal, fixou as custas na forma da lei (observada a isenção autárquica) e estabeleceu os honorários sobre as prestações vencidas até a…
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