Processo 5008266-67.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008266-67.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008266-67.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUCIENE SEVERO CAMPOS ADVOGADO(A) : REGIANE ANTÔNIA DOS SANTOS DECKNIS (OAB MS014982) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIENE SEVERO CAMPOS em face de ENERGIA A ENERGIA RENOVAVEL E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA e   ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A  .  Alega a parte autora que celebrou contrato com a primeira requerida com o objetivo de utilizar o sistema de energia solar e economizar suas contas de energia elétrica. Aduz ainda que devido ao atraso no pagamento de uma conta com vencimento no mês de março de 2026, a segunda requerida Energisa inscreveu o nome da parte autora no SERASA, no entanto não teria sido notificada previamente sobre a inscrição. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a suspensão/ baixa de apontamento de protesto em nome da parte autora, oficiando-se o cartório competente.  Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos. Em que pese o pedido da parte autora constar a suspensão de protesto realizado em cartório, não trouxe aos autos comprovação do protesto, apenas a inscrição no SERASA, constando como data da ocorrência o dia 23/03/2026 no valor de R$581,21 ( evento 1, DOC9 ) referente à conta com vencimento em 20/03/2026 ( evento 1, DOC7 ), paga no dia 28/03/2026 ( evento 1, DOC6 ), ou seja não se mantém a motivação para a inscrição do nome da autora.  No caso, a demora no julgamento definitivo da causa pode acarretar prejuízos à parte autora, pois poderá ser privada de realizar operações financeiras e comerciais caso seu nome esteja com restrições de uma conta já paga. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por estes motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito.  Expeça-se ofício ao órgãos restritivos SERASA, para que exclua o nome da parte autora, até decisão final do presente litígio. 2) No Juizado Especial de Pequenas Causas não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que o autor não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido.  3) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 4) Cite(m)-se. Intimem-se.  Campo Grande, 16 de junho de 2026.

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