Processo 5008266-71.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008266-71.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008266-71.2026.4.04.7002/PR AUTOR : ELUIR KREULICH ADVOGADO(A) : CELIO BARBOSA (OAB PR067622) ADVOGADO(A) : PRISCILLA SCHENKEL (OAB PR062520) DESPACHO/DECISÃO I.  Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: Juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; Juntar termo de renúncia, com a seguinte redação  "renuncio ao valor das parcelas vencidas, que, somado a doze vincendas, exceda a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação" , para fins de fixação da competência deste Juizado; Juntar planilha de cálculo, a fim de justificar/adequar o valor atribuído à causa, o qual deverá abranger as prestações vencidas (até a data do ajuizamento da ação), somadas de 12 (doze) vincendas (a partir da data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, descontados valores eventualmente já recebidos . Cientifique-se de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ter por base o benefício de maior valor; II. Da Atividade Rural DA PROVA MATERIAL Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se  um mínimo de prova material contemporânea a todo o período que se pretende provar,  sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados  devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). Quanto aos demais trabalhadores rurais ( volantes, boias-frias e diaristas ),  é possível a apresentação de prova material somente de parte do lapso temporal pretendido, todavia, os documentos precisam estar em nome próprio. Assim, no mesmo prazo, a fim de comprovar o período rural pleiteado, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra,  deverá a parte autora: Apresentar nova autodeclaração da atividade rural exercida, de cada período pretendido, separadadamente , assinada pelo(a) segurado(a) ou por procurador com poderes específicos ,  utilizando o formulário disponibilizado pelo INSS  1 , autorizadas as devidas adaptações quando do preenchimento do documento, se boia-fria/diarista , com as seguintes informações indispensáveis: a.  dados do segurado (nome, data e local de nascimento, CPF, RG e endereço residencial); b.  período(s) em que pretende a averbação do labor rural, bem como sua condição em relação ao imóvel (proprietário / possuidor / comodatário / arrendatário / parceiro / meeiro / usufrutuário / condômino / posseiro/ assentado / acampado); c.  apontar se é titular ou componente do grupo familiar; d.  indicar o(s) componente(s) do grupo familiar e seu parentesco, com dados que possibilitem sua identificação, pois sempre existem homônimos, devendo informar CPF(s), data de nascimento , em cada um dos períodos em que pretende a averbação, para que seja possível a realização de consultas ao CNIS, CNPJ, INFOSEG, INCRA; e.  dados do imóvel no qual exerceu a atividade rural (nome da propriedade, Município onde situado, área total e explorada, nome e CPF do proprietário, e caso possua, o nº do Registro ITR); f.…

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