Processo 5008267-60.2021.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008267-60.2021.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : CARMEM LUCIA GOMES DE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, determinando a conversão em tempo comum e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com condenação ao pagamento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão e a consequente conversão em tempo comum; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Mantido o reconhecimento da especialidade do período deferido na sentença, devido à exposição da autora a hidrocarbonetos aromáticos na atividade de pintura de veículos. A nocividade de hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, permite avaliação qualitativa, dispensando análise quantitativa, conforme NR-15, Anexo 13, e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. 4. Mantido o não reconhecimento da especialidade do período postulado pela autora, pois a atividade desempenhada (verificação visual da qualidade da pintura) não comprovou exposição a agentes nocivos. 5. O eventual uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para agentes reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme entendimento do STF (ARE 664335, Tema 555), TRF4 (IRDR15/TRF4) e STJ (Tema 1090). 6. Em caso de divergência entre formulários, laudos e perícia judicial, e diante de incerteza científica sobre os efeitos nocivos, deve-se aplicar o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 7. Mantida a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.151.363 e o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. O fator de conversão aplicável é 1,2, considerando a data de concessão do benefício e o gênero da segurada. 8. Mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/12/2020, em razão do reconhecimento da especialidade do período. 9. A prova pericial judicial não se confunde com a juntada de "documentos novos" referida no Tema 1124 do STJ, pois é produzida em juízo sob o crivo do contraditório e não poderia ter sido produzida administrativamente. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é mantido na DER. 10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição…
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