Processo 5008268-25.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008268-25.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Texindus Têxteis Industriais Ltda. contra a decisão proferida na execução fiscal n. 5002617-95.2023.4.03.6182, que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo. Alega que “Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal em face da empresa TEXINDUS TÊXTEIS INDUSTRIAIS LTDA, consubstanciada nas Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80 2 19 092256-44, 80 4 19 213195-18, 80 4 20 174770-09, 80 3 20 002979-27, 80 6 19 155990-37, 80 2 20 059420-33, 80 6 19 233741-62, 80 2 19 121542-05, 80 3 19 008499-01, 80 3 19 005453-68, 80 4 20 174766-22 e 80 6 20 127826-06, sendo que os valores supostamente devidos se referem a Contribuições Previdenciárias, IRPJ, CSLL, IPI, com relação a períodos entre abril de 2014 até dezembro de 2019, no montante originário de R$ 3.764.312,27 (três milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e doze reais, e vinte e sete centavos)” (ID 362768457, p. 3). Sustenta que “os débitos cobrados na execução fiscal em questão poderão ser afetados por discussões que são promovidas pela Agravante nos autos de ações revisionais e consignatórias, que se encontram na pendência do julgamento de recursos junto ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região” (ID 362768457, p. 4). Afirma que “Tais discussões são promovidas no bojo dos processos de nºs 1026774-40.2018.4.01.3400, 0093309-07.2014.4.01.3400 e 1026780-47.2018.4.01.3400, dos quais somente o de nº 0093309-07.2014.4.01.3400 já se encontra encerrado” (ID 362768457, p. 4). Anota que “a demanda executiva foi proposta com base em títulos executivos que, diante da pendência desta discussão, acabam por não atender aos requisitos legais estabelecidos para a sua regularidade” (ID 362768457, p. 4). Assevera que “haja vista a pendência de discussões acerca do efetivo valor a ser adimplido para satisfação das dívidas da Agravante, o que inviabiliza, neste passo, o prosseguimento da execução enquanto não decididas definitivamente tais questões” (ID 362768457, p. 5). Argumenta que “o prosseguimento da execução fiscal deve ser obstado até a prolação de decisão efetiva nas ações consignatórias e revisional em curso, por força do quanto determinado no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil” (ID 362768457, p. 7). Explica que “mesmo que as CDA’s executadas não estejam relacionadas nas ações, a finalização dos processos nºs 1026774-40.2018.4.01.3400, e 1026780-47.2018.4.01.3400, impactará diretamente na demanda ora discutida, por poderem gerar um saldo credor a favor da Agravante em desfavor da Agravada” (ID 362768457, p. 7). Explica que “Dada a relação de prejudicialidade entre as ações propostas pela Agravante e a presente execução fiscal, e diante do risco de prolação de decisões conflitantes, a extinção ou suspensão da demanda executiva são medidas que se impõem, conforme já reconhecido em diversos casos semelhantes” (ID 362768457, p. 9). O…
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