Processo 5008268-69.2024.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008268-69.2024.4.03.6119 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALESSANDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: KELLY CRISTINA CARDOSO - SP297794-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALESSANDRO MARQUES DA SILVA, objetivando o reconhecimento como especiais os períodos de 01/08/1993 a 01/12/1993; 01/06/1994 a 01/11/1994; 08/11/1994 a 21/02/1995, 06/03/1997 a 13/11/2019 além da concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, 29/08/2023. Subsidiariedade, a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A r. sentença (ID 326948789) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especiais o período de 01/08/1993 a 01/12/1993, 01/06/1994 a 01/11/1994, 08/11/1994 a 21/02/1995, 26/03/1997 a 13/11/2019, além de determinar que o INSS proceda à devida averbação, junto ao período enquadrado pela perícia administrativa 01/02/1988 a 11/03/1991, por fim, conceder aposentadoria especial desde 29/08/2023 (DER). Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, a DER até a efetiva implantação do benefício. Com relação às parcelas vencidas, deverão ser adotados os critérios de juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes (Tema 1.361 da Repercussão Geral). Autorizo a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência, a serem fixados em fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II), observada a Súmula 111 do STJ. Deverá o INSS, ainda, ressarcir à parte autora as custas e honorários periciais eventualmente por ela adiantados (CPC, art. 82, § 2º). Diante da sucumbência mínima da parte demandante, deixou de condená-las nas despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único). Em razões recursais de ID 326948792, o INSS pugna, preliminarmente pela suspensão pela Tema 1.209 do STF. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestionamento na forma da lei. A parte autora não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV -…
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