Processo 5008269-88.2024.4.04.7004

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008269-88.2024.4.04.7004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008269-88.2024.4.04.7004/PR AUTOR : MARLENE SOARES DE CASTRO MORAIS ADVOGADO(A) : DEYVID THIAGO APARECIDO FARFOS (OAB PR103433) ATO ORDINATÓRIO 1. Em atenção ao disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em conformidade com o artigo 221 da Consolidação Normativa - Provimento 62, de 23/06/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e a Portaria n.º 3005, de 28/11/2014, da 8ª Vara Federal de Londrina, a parte autora fica intimada para  emendar o painel previdenciário ,    no prazo de 15 (quinze) dias , conforme o(s) item(ns) abaixo relacionado(s) e assinalado(s), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo : A funcionalidade está disponível a partir do ícone vermelho “Tramitação Ágil (Aposentadorias)”, na capa superior do processo. Passo 1: Clicar no ícone "Tramitação Ágil (Aposentadorias)"                    Em seguida, adotar os passos abaixo, conforme a necessidade de cada demanda judicial: (x) para períodos de labor rural posteriores à data do casamento e/ou união estável, se não constar na autodeclaração rural, informar a atividade laborativa e a renda do cônjuge/companheiro(a) no(s) período(s) controvertido(s), acompanhada da certidão de óbito, documento de identificação (CPF e RG de FRANCISCO FARIAS DE MORAIS)  e da cópia da CTPS do  cônjuge/companheiro . Na procuração se qualificou como viúva ( 29.1 ), foi anexada a certidão de casamento, mas não a certidão de óbito. (x)  todas as provas vinculadas a cada período devem ser preenchidas no painel previdenciário de forma  completa  (indicando  todos  os documentos referentes ao(s) respectivo(s) período(s) controvertido(s)) e  individualizada  (especificando corretamente cada  tipo  de prova. Ex. Certidão de Casamento, Ficha de matrícula em escola rural, certidão de nascimento, benefício rural deferido a membro da família, etc.  Esta determinação encontra amparo nos princípios processuais, especialmente no da  colaboração das partes  e da  razoável duração do processo , visando garantir a celeridade processual e evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais. Ademais, no contexto do "Projeto de Acordo em 9 dias", é imprescindível o adequado preenchimento dos dados supra para que o INSS seja instado a apresentar proposta de acordo no prazo estabelecido. Por fim, em caso de dúvidas no preenchimento do painel previdenciário, a videoaula está disponível paca acesso  clicando-se aqui . 2. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração Cumpre ressaltar que hoje, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, artigos 106 e 55, § 3º, bem como os artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Observa-se que desde 09 de agosto de 2017 não se utiliza a entrevista rural do autor e atualmente não há necessidade de declarações de testemunhas para comprovação da atividade de segurado especial. Para análise do pedido, o INSS considera que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado especial no período pretendido. Por sua vez, o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS orienta sobre a ratificação da autodeclaração do segurado especial e…

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