Processo 5008270-40.2022.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008270-40.2022.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5008270-40.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: OTAVIO AUGUSTO MAIA ALCANTARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Otávio Augusto Maia Alcântara em face de Vale S.A., em decorrência dos danos à saúde supostamente suportados pelo autor após o rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O autor alega, em síntese, ter sofrido contaminação do organismo por metais pesados em razão do contato com a água do Rio Paraopeba e inalação de poeira tóxica, pleiteando reparação pecuniária, pensionamento e custeio de tratamentos médicos. Em virtude da tramitação da Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que trata da liquidação coletiva dos danos individuais homogêneos sofridos pelos atingidos, foi proferida decisão determinando a suspensão das ações individuais multitudinárias. Referida ordem foi objeto de modulação parcial pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito quanto ao "abalo à saúde mental" ou sobre a suspensão integral da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da mencionada Ação Civil Pública. Argumentou que sua pretensão envolve danos decorrentes de contaminação física, matéria que está abarcada pelo objeto da tutela coletiva. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A controvérsia central reside na viabilidade da suspensão deste processo individual em face do processamento da liquidação coletiva no bojo da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso V, alínea “a”, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso das ações multitudinárias derivadas do desastre de Brumadinho, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedentes vinculantes (Temas 60, 589 e 923), consolidou o entendimento de que a suspensão das ações individuais é medida que prestigia a economia processual, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das vítimas. No presente caso, o autor busca indenização especificamente fundamentada na contaminação por metais pesados. Tal objeto guarda estrita identidade com a "macro-lide" em curso na capital, onde está sendo construída uma matriz de danos técnica e abrangente para identificar os parâmetros de reparação de todos os atingidos. Embora o Tribunal de Justiça, na decisão monocrática do Desembargador Leite Praça (Agravo nº 1.0000.23.081018-6/005), tenha facultado o prosseguimento das ações que versem sobre abalo à saúde mental já instruídas, tal faculdade é conferida ao jurisdicionado. No caso em tela, a parte autora manifestou expressamente o desejo de aguardar o desfecho da ação coletiva,…

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