Processo 5008271-47.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008271-47.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008271-47.2025.8.08.0030 REQUERENTE: JOAO PEDRO LOPES PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA - ES41692, VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, PAGAMENTO SEGURO IG LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Tenho que a referida questão não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2. Preliminar – Inépcia da Inicial. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte Autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Portanto, rejeito. 2.3. Do Pedido de Desistência em Face do Réu PAGAMENTO SEGURO IG LTDA. Considerando o pedido de desistência parcial formulado pelo Requerente em relação ao corréu PAGAMENTO SEGURO IG LTDA, e tendo em vista que se trata de faculdade processual da parte, homologo o pleito, por não haver óbice ao seu acolhimento no presente feito. Em consequência, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, apenas em relação ao referido Demandado, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, devendo o feito prosseguir normalmente quanto aos demais. 2.4. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando…

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