Processo 5008271-66.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008271-66.2024.4.03.6105 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548-A APELADO: RESOLUTTE DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Resolutte Desenvolvimento e Licenciamento de Programas Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, objetivando obter provimento jurisdicional para declarar o direito da Impetrante à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como reconhecer o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A medida liminar foi deferida para suspender a exigibilidade dos valores relativos ao ISS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. (Id. 326587416). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a ordem, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar indevida a inclusão de parcela relativa ao ISS, inclusive o destacado nas notas fiscais, na base das contribuições ao PIS e COFINS, deferindo a compensação de seus créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, não atingidos pela prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado, observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 326587500). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que a tese aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISS, razão pela qual não deve ser aplicado o referido paradigma ao presente caso, logo, deve ser reconhecida a impossibilidade de excluir-se o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. (Id. 326587503). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 328879719). É o relatório. VOTO Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença que reconheceu o direito da impetrante para a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como para o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos observada a prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de excluir o valor do ISS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e de reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores indevidamente pagos a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Conforme o disposto no v. acórdão, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União…
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