Processo 5008271-70.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5008271-70.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ELIAS DOMINGOS FIORIO ADVOGADO(A) : DOUGLAS AUAD CERQUEIRA (OAB ES038388) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ANTUNES CERQUEIRA (OAB ES038463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIAS DOMINGOS FIORIO em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT , na qual postula a declaração de nulidade do auto de infração nº S014854388 e a restituição do valor pago decorrente da aludida infração de trânsito, tendo em vista que o autor não teria sido notificado acerca da lavratura da autuação. Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os pontos e os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº S014854388. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais , em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que foi autuada pelo DNIT, informando que o auto de infração nº S014854388 seria insubsistente pela ausência de envio das notificações de autuação e de penalidade da multa. Quanto ao não recebimento da notificação de penalidade, não consta nos autos qual o endereço utilizado pelo DNIT para o envio da notificação, nem mesmo se tal informação estaria atualizada no sistema da referida entidade. Destaca-se que cabe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRANSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. AR - AVISO DE RECEBIMENTO - DIGITAL. 1. A notificação de penalidade não foi entregue porquanto o autor se mudou e não manteve seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, devendo aquela ser considerada válida portanto (art. 282, §1º, do CTB). 2. É de conhecimento público, a base de dados do Detran é Estadual e possui o cadastro dos veículos que circulam no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto que o DNIT é órgão federal e tem sua própria base de dados. De outra parte, a obrigação de manter os dados cadastrais atualizados é do condutor que deve, tão logo ocorra eventual mudança de endereço , efetuar a comunicação ao órgão a fim de que seu novo endereço seja indexado na referida base e…
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