Processo 5008272-10.2022.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008272-10.2022.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5008272-10.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: S. F. B. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por , representada por sua genitora, em face de VALE S.A. A causa de pedir cinge-se aos prejuízos à saúde da autora decorrentes de suposta contaminação por metais pesados (arsênio), em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O feito, originalmente distribuído na Comarca de Nova Lima, teve a competência declinada para esta Comarca de Brumadinho após acolhimento de preliminar suscitada pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em virtude da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte nos autos do incidente de liquidação coletiva nº 5052244-03.2023.8.13.0024, que determinou a suspensão das ações individuais multitudinárias, e diante da modulação procedida pelo E. TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, as partes foram intimadas para manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Tribunal de Justiça, na citada decisão recursal, ressalvou que as ações que versem sobre "Abalo à saúde mental" e "Ressarcimento de despesas médicas" poderiam prosseguir normalmente, enquanto as demais ficariam suspensas, facultando-se ao autor individual o requerimento de prosseguimento no prazo de 30 dias. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo que sua pretensão (contaminação por metais pesados) encontra-se estritamente abarcada pelo objeto da Ação Civil Pública e da liquidação coletiva. Por tal razão, requereu expressamente a suspensão deste processo individual até o julgamento definitivo da mencionada ACP, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, manifestou-se contrária à suspensão no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relato do necessário. DECIDO. A controvérsia sobre a suspensão das ações individuais em face das ações coletivas que tramitam perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e recentemente detalhada em sede de agravo de instrumento por este Tribunal. Conforme a modulação de efeitos operada pelo Relator Desembargador Leite Praça no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, foi mantida a suspensão determinada pelo juízo de origem para as ações que não versem exclusivamente sobre "Abalo à saúde mental" ou "Ressarcimento de despesas médicas". No caso em tela, a petição inicial deixa claro que o núcleo da pretensão indenizatória é o dano decorrente da contaminação física do organismo por metais pesados (arsênio), conforme os exames laboratoriais apresentados. Embora existam pedidos reflexos de danos morais, estes derivam da contaminação biológica alegada, tema este que será objeto de profunda instrução técnica e elaboração da "matriz de danos" na liquidação coletiva nº 5052244-03.2023.8.13.0024. A suspensão de processos individuais que repetem a macro-lide coletiva visa garantir a economia processual, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das vítimas,…

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