Processo 5008272-45.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008272-45.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008272-45.2026.4.04.7110/RS AUTOR : CLAUDETE AZAMBUJA DE OLIVEIRA IRIGOI ADVOGADO(A) : GIORDAN GARCIA GOMES (OAB RS098439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  CLAUDETE AZAMBUJA DE OLIVEIRA IRIGOI  contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg (a cada 21 dias), e Axitinibe 5 mg (a cada 12 horas), para tratamento de Neoplasia Maligna do Rim - Estádio IV (CID-10, C64) ( evento 1, PARECER11 ,  evento 1, COMP13  e  evento 1, LAUDO10 ). Na decisão do evento 7 foi determinada a exclusão do Município do polo passivo, deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre nota técnica utilizada como prova emprestada, bem como a citação dos réus. A autora alegou no evento 12 que a nota técnica emprestada refere-se a caso clínico distinto, pois o paciente paradigma já havia recebido tratamento prévio com sunitinibe, apresentou progressão da doença e buscava tratamento paliativo de segunda linha, enquanto que a sua situação clínica é de carcinoma de células renais de células claras metastático (Estádio IV), tendo recebido prescrição da associação Pembrolizumabe + Axitinibe como tratamento de primeira linha. Destaca que a própria nota anexada reconhece que há evidência científica demonstrando o benefício clínico do tratamento pleiteado. No evento 14, a parte autora requereu fosse reconsiderado o item 6 da decisão do evento 7, para que o pedido de tutela provisória seja analisado desde logo, diante da gravidade do quadro clínico da autora. Junta laudo relativo a processo similar e refere julgados favoráveis à concessão do tratamento pleiteado. Decido. Passo desde logo à análise do pedido de tutela, face à reiteração do pedido nos eventos 12 e 14. Na medida em que a urgência é inerente à espécie da tutela jurisdicional almejada pela parte autora, passo a discorrer sobre a probabilidade do direito vindicado no caso, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. O direito à saúde é um direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. Mais adiante, o art. 196, da mesma carta, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E, ainda, o art. 198, II, do texto constitucional, preceitua que "as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”. Dos dispositivos constitucionais supramencionados não se pode concluir que o direito à saúde engloba toda e qualquer ação tendente à promoção ou a recomposição da saúde. Os recursos do SUS são limitados, de maneira que o dever do Estado nessa seara se direciona à formulação e execução de políticas públicas igualitárias e universais. A saber, a assistência terapêutica integral a que se refere a legislação (art. 6º, I, "d", da Lei n. 8.080/90) consiste primordialmente na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, com prescrição em conformidade com as diretrizes…

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