Processo 5008272-88.2024.8.24.0008
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008272-88.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : VOLNEI SCHMIDT ADVOGADO(A) : JOANA JANDAIA SCHMITT (OAB SC047882) ADVOGADO(A) : ROBERTA GERALDINE DO ROSARIO (OAB SC047874) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud, na qual os executados ROSANGELA DA SILVA RODRIGUES e MAYCON RODRIGO BONAMENTE sustentam a impenhorabilidade dos valores constritos ( evento 56, PET1 ). Quanto à quantia de R$ 2.133,06, bloqueada em conta da executada Rosangela junto ao Banco Santander, alegam que se trata de verba de natureza salarial, protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No tocante aos demais valores, bloqueados em contas mantidas junto à Viacredi, à Caixa Econômica Federal e ao Nubank, invocam a impenhorabilidade do art. 833, X, do mesmo diploma. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção das constrições, ao argumento de que os extratos não comprovariam de modo seguro a origem salarial dos créditos e de que a proteção dos quarenta salários mínimos não alcançaria contas de movimentação ordinária, havendo, a seu ver, indícios de fragmentação patrimonial. Requereu, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da natureza salarial, a penhora parcial da verba ( evento 61, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Esse ônus decorre igualmente do art. 373, II, do mesmo Código, já que a impenhorabilidade constitui causa modificativa da pretensão à constrição. No caso, todavia, e ao contrário do que sustenta a parte exequente, os executados se desincumbiram desse encargo, conforme se passa a demonstrar. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Essa proteção não é meramente nominal, pois exige a demonstração do vínculo entre o valor constrito e a verba de caráter alimentar, prova que, na hipótese, foi efetivamente produzida. 3. A executada Rosangela juntou aos autos o demonstrativo de pagamento emitido por seu empregador, a Cia. Hering, relativo à competência de maio/2026, do qual consta valor líquido a receber de R$ 2.132,84, com data de pagamento em 05/06/2026 e indicação de crédito na conta mantida junto ao Banco Santander ( evento 56, ANEXO6 ). A ordem de bloqueio, por sua vez, recaiu sobre essa mesma conta, no valor de R$ 2.133,06, com resultado em 06/06/2026, isto é, no dia imediatamente seguinte ao recebimento do salário ( evento 56, ANEXO7 ). A correspondência entre o valor depositado e o valor bloqueado, somada à identidade da instituição financeira e ao curto intervalo entre o crédito salarial e a constrição, evidencia que a penhora atingiu a remuneração da executada. A diferença de R$ 0,22 entre o salário líquido e o montante bloqueado corresponde a saldo residual anterior e não descaracteriza a natureza alimentar da quantia. Não se sustenta, assim, a alegação de que se trataria de mero depósito genérico, uma vez que a documentação apresentada afasta essa interpretação. Por se tratar de verba salarial integralmente comprometida com o sustento do núcleo familiar, não incide nenhuma das exceções do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, seja…
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