Processo 5008273-13.2021.8.08.0012

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5008273-13.2021.8.08.0012
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008273-13.2021.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ARTHUR KLEIN GAIOTTI REQUERIDO: GIOVANI FERREGUETTI, GECIANE MILIOLI SAITH Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, MARIANA SIMON - ES25750 Advogados do(a) REQUERIDO: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674, VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Embargos de Declaração (ID 49437138) opostos por ARTHUR KLEIN GAIOTTI (autor/embargante) em face da r. Sentença (ID 45678191) que julgou improcedentes tanto o pedido autoral quanto o pedido contraposto formulado pelos requeridos. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedente o seu pedido de reintegração de posse. O recurso foi certificado como tempestivo (ID 50127859). Subsequentemente, a Secretaria em razão procedeu, de forma equivocada, à intimação da própria parte embargante para manifestar-se sobre o recurso que interpôs (ID 51077510). Naturalmente, o prazo decorreu in albis, conforme certificado no ID 56147880. Recentemente, incluiu-se nos autos a etiqueta 'ATO NORMATIVO 290/2024', que trata da regularização de processos com indicativo de arquivamento automático via sistema PJE. É o breve relatório. Decido. A análise processual detida revela a necessidade de saneamento de vícios e de ordenação dos atos subsequentes. A sistemática processual dos Embargos de Declaração, especialmente quando se vislumbra a possibilidade de efeitos infringentes, exige a intimação da parte contrária (o embargado) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É o que dispõe expressamente o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a intimação para responder aos Embargos foi direcionada à parte que os opôs (o embargante), constituindo erro material processual (erro de procedimento) que impede o regular andamento do feito. A ausência de intimação dos embargados para se manifestarem sobre recurso que pode alterar substancialmente o resultado da lide gera nulidade absoluta. Dessa forma, a intimação de ID 51077510 e os atos subsequentes que dela dependem, como a certificação de decurso de prazo, devem ser tornados sem efeito. O embargante aponta uma contradição de ordem lógico-jurídica na r. Sentença. O juízo sentenciante concluiu, por um lado, que o autor (ora embargante) não provou sua posse anterior e, por outro, que a posse dos requeridos era precária, decorrente de mera permissão ou tolerância, citando o art. 1.208 do Código Civil. Ora, a posse precária, por sua natureza, pressupõe uma relação de confiança ou dependência com o possuidor originário. Aquele que cede o bem em comodato verbal (empréstimo gratuito) não perde a posse, apenas desdobra-a, transferindo a posse direta ao comodatário e conservando para si a posse indireta. A recusa do comodatário em restituir o bem quando solicitado caracteriza o esbulho possessório, transformando a posse, que antes era justa, em injusta e precária. A sentença, ao afirmar que a posse dos requeridos é de mera permissão, implicitamente reconhece a existência de um…

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