Processo 5008274-24.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008274-24.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008274-24.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : ADRIANO TACCA ADVOGADO(A) : JORGE WERNER (OAB RS047491) DESPACHO/DECISÃO 1.   Da (i)legitimidade passiva da autoridade vinculada ao  INSS . Tratando-se de pedido de declaração de isenção de imposto de renda, verifico a ilegitimidade passiva da autoridade vinculada ao INSS, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de doença grave, desde a data do diagnóstico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante, portadora de cardiopatia grave, tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a partir do diagnóstico da doença.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Prejudicada a análise do apelo, pois o Gerente Executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.4. O sujeito ativo do imposto sobre a renda é a própria União, cabendo a administração do imposto à Secretaria da Receita Federal.IV. DISPOSITIVO:5. Apelação prejudicada, reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, denegando-se a segurança.___________Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, e 25; CTN, art. 142, parágrafo único; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009657-85.2022.4.04.7201, Segunda Turma, em mar/2023; TRF4, AC/RN 5007525-87.2024.4.04.7006, Primeira Turma, em abr/2025. (TRF4, AC 5000231-75.2024.4.04.7202, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/07/2025) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSS.1. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação que versa sobre isenção de imposto de renda, tributo de competência da União, cuja representação compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme art. 12, V, da Lei Complementar nº 73/1993, e entendimento consolidado desta Corte e dos tribunais superiores.2. O INSS, como autarquia federal com atribuições restritas à seguridade social, não detém competência para figurar em demandas relativas à arrecadação ou isenção do imposto de renda, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5000814-83.2023.4.04.7141, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/06/2025) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AG 5032795-82.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR, julgado em 17/12/2024) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AG 5000957-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021)   Desse modo, indefiro a inicial em…

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