Processo 5008274-42.2026.8.24.0023

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5008274-42.2026.8.24.0023
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5008274-42.2026.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : MURILO JOSE ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB RJ174452) DESPACHO/DECISÃO Murilo José Alves impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina. A ordem foi concedida para autorizar a consideração do diploma apresentado pelo impetrante, ainda que sem o respectivo verso (autos originários, Evento 33). Os autos ascenderam para reexame necessário. DECIDO. A sentença proferida pelo MM. Juiz Alexandre Murilo Schramm deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] O mandado de segurança é  writ  constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, " o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não esclarecidos nos autos, não rende ensejo a segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais " ( Mandado de segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data", ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de normas no direito brasileiro, a representação interventiva , 28. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 37). O deferimento do mandado de segurança reclama a existência de direito líquido e certo que, segundo o mesmo autor (MEIRELLES, 2005, p. 36), é aquele “ manifesto na sua existência ” e “ delimitado na sua extensão ”. Com efeito, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma inequívoca e imediata, mediante prova documental ou pré-constituída, não admitindo dilação probatória posterior ( Curso de Direito Administrativo,  13. ed., Malheiros, 2001, p. 223). Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo " a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída. Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade " (NERY JÚNIOR, Nelson  et al .  Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante . 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2). O Ministério Público, em seu parecer, sustentou que já houve o cumprimento integral da decisão liminar, razão pela qual a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito. Todavia, a prefacial não merece acolhimento. O interesse processual se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, devendo estar presente no momento do ajuizamento da inicial.  No caso, no momento da impetração do  mandamus   estava presente o interesse de agir. Por outro giro, se o objeto do mandado de segurança foi cumprido em virtude de decisão liminar, não há que se falar em perda do objeto da ação mandamental, sobretudo face ao seu caráter precário e provisório, sendo imprescindível a concessão em definitivo. Nessa linha, a ordem judicial é o próprio instrumento que viabilizou o prosseguimento do procedimento, subsistindo, portanto, o interesse processual até eventual…

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