Processo 5008275-22.2021.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008275-22.2021.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008275-22.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIZA APARECIDA DIAS FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR CPF: 02.318.396/0001-45 SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Danos Materiais e Morais e Tutela Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais", ajuizada por Mariza Aparecida Dias Freitas em face do Departamento Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR, todos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, ser proprietária do imóvel localizado na Rua Flávio Siqueira, nº 42, Bairro Planalto, Muriaé/MG, havendo em sua propriedade duas edificações autônomas que são locadas e constituem parte de sua renda mensal. Afirma que, nos fundos de seu terreno, existe uma "caixa de passagem" pertencente ao Réu, instalada sem qualquer formalidade, acordo ou desapropriação, que integra a rede de captação de águas pluviais da região. Sustenta que tal equipamento, por ser mal dimensionado, não suporta o volume de águas pluviais, causando transbordamentos que provocam o encharcamento do terreno e erosão no talude existente na divisa com o imóvel vizinho, o que, por sua vez, gerou trincas e danos estruturais nas edificações ali erguidas. Em sede de tutela de urgência, a Autora postulou a determinação judicial para que o Réu promovesse obras de estabilização das edificações e do terreno, construção de muro de contenção com sistema de drenagem adequado e obras emergenciais para adequar a rede de captação de águas pluviais, bem como, ao final, a confirmação da tutela e condenação do Requerido à obrigação de fazer consistente em retirar do imóvel da Autora a rede de captação de água pluvial ou, subsidiariamente, seja o Réu condenado à indenização por danos materiais que seja o bastante a ressarcir a Autora e condenar o Réu ao pagamento de danos materiais, além de que, se a qualquer momento houver necessidade de desocupação dos imóveis em razão dos fatos relatos, que seja a Ré condenada à indenização por lucros cessantes no importe de R$1.550,00 de aluguéis, reajustáveis, bem como o valor do respectivo IPTU e indenização por danos morias no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de laudas de ID: 7092528026. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar foi indeferido às páginas de ID: 7960478074, havendo necessidade de ampla dilação probatória. Citado, o DEMSUR apresentou contestação (ID: 9611355718), sustentando, em apertada síntese: que a rede existente nos fundos do imóvel da Autora não é de águas pluviais, mas sim rede coletora de esgoto sanitário, íntegra e sem vazamentos; que tal rede configura rede condominial histórica, que atende moradores que construíram suas residências abaixo do nível da rua, não sendo de responsabilidade da autarquia; que o DEMSUR possui rede pública própria na Rua Flávio Siqueira que poderia atender a todos os imóveis, mas as construções abaixo do nível da rua necessitariam de sistema de bombeamento; que a Autora realiza lançamento irregular de águas pluviais do telhado na rede de…

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