Processo 5008275-43.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5008275-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: ROSEMARY ESTELINA DA SILVA DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ98925-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de ID n.º 94201856, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n.º 5013278-04.2026.8.08.0024, ajuizada por ROSEMARY ESTELINA DA SILVA DE JESUS, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a parte ré, ora recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse a imediata retificação das informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, excluindo o apontamento de “dívida vencida” referente ao débito objeto da lide, ou atualizando-o para refletir a existência de contrato de parcelamento em dia, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00. Em suas razões recursais (ID. 19483991), a recorrente alega, em síntese, que: (I) a decisão agravada lhe impôs obrigação material e juridicamente impossível; (II) o SCR é sistema gerido exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, não possuindo a agravante ingerência direta para promover, de forma imediata e unilateral, a exclusão ou reclassificação dos dados nele lançados; (III) a manutenção da decisão a expõe ao risco de multa por descumprimento de ordem inexequível; (IV) subsidiariamente, a ordem judicial deve ser adequada aos limites operacionais e técnicos do sistema. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso concreto, compreende-se que tais requisitos, ao menos em sede de cognição sumária, estão presentes. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência com fundamento na alegada irregularidade da manutenção, no SCR, de registro de “dívida vencida”, apesar da renegociação do débito e da comprovação de pagamentos iniciais. Ocorre que, em análise perfunctória própria deste momento processual, a documentação dos autos originários fragiliza a premissa de ilicitude do apontamento. A própria autora admite a inadimplência pretérita e a posterior renegociação do débito, sem, contudo, demonstrar, de plano, a sua quitação integral. Os documentos que instruem a inicial evidenciam a celebração do acordo e a realização de alguns pagamentos, mas não comprovam, neste exame perfunctório, a extinção total da obrigação, razão pela qual se tem, por ora, a regularidade do apontamento. Para corroborar o exposto, colacionam-se os seguintes julgados: [...] 5. A autora alegou a celebração de acordo, confessando o inadimplemento, sem, contudo, comprovar sua quitação. Há, ainda, o registro da instituição financeira indicando inadimplemento de um acordo, o que justifica o apontamento…
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