Processo 5008276-35.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008276-35.2026.8.08.0030 AUTOR: CARLOS DA CONCEICAO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PAULO VICTOR BARROS ROSSI - SP487984 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CARLOS DA CONCEICAO DE SOUZA, objetivando, em sede liminar, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative o seu perfil social no Instagram, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que, em 15/05/2026, o requerente - proprietário do perfil “@cs_da_fz15” vinculado à rede social Instagram -, foi surpreendido com a desativação de sua conta na referida plataforma sem que houvesse indicação precisa da conduta supostamente infratora e abertura de prazo para defesa. Nesse contexto, o autor narra que está impedido de acessar a conta, a qual utiliza para fins pessoais, com registro de memórias e compartilhamento de momentos cotidianos com amigos e familiares. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) documento de identificação; (d) comprovante de residência; (e) carteira de trabalho digital; (f) reclamações administrativas, e (g) prints contendo notícia de suspensão da conta e página não encontrada. No ID 98566047, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor comprovou a existência de perfil disponibilizado pela rede social Instagram e a desativação da conta administrada pela requerida. Da mesma forma, restou demonstrada a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção da suspensão de sua conta acarretará no impedimento de utilização de meio de contato e de acesso ao seu acervo. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative o perfil/conta do autor CARLOS DA CONCEICAO DE SOUZA, registrado na rede social Instagram (identificado como “@cs_da_fz15”, vinculado ao e-mail: billsouza.sa12345@gmail.com; link: https://www.instagram.com/cs_da_fz15), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de…
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