Processo 5008276-53.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5008276-53.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: JONATHAN BRAGUNCE MAULAZ Advogado do(a) AUTOR: MELINA SALOMAO NETTO - ES20507 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JONATHAN BRAGUNCE MAULAZ em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., narrando a parte autora, em síntese, que manteve relação comercial com o banco réu por cerca de 16 meses, possuindo investimentos e um cartão de crédito com isenção de anuidade e benefício de 4 acessos gratuitos anuais a salas VIP. Afirma que, ao solicitar o cancelamento do cartão e encerramento da conta, foi surpreendido com cobranças retroativas sob a justificativa de quebra de fidelidade. A instituição financeira exigiu o pagamento de R$ 426,32 referente aos acessos VIP utilizados e módulo de segurança, além da anuidade do mês de setembro no valor de R$ 220,00. O autor efetuou o pagamento forçado para se desvincular da instituição, requerendo, assim, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 646,32) e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25). Cinge-se a controvérsia em avaliar a legitimidade da cobrança efetuada pela parte requerida a título de reversão de isenções/multas pelo cancelamento antecipado do cartão de crédito associado ao Módulo Viagem. Em defesa, a parte requerida vem…
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