Processo 5008278-44.2024.4.04.7006
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008278-44.2024.4.04.7006/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MOYA COMERCIO DE RESIDUOS DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIELA FRIGERI (OAB PR040645) EXECUTADO : NILSON PROCZ JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIELA FRIGERI (OAB PR040645) EXECUTADO : NILSON PROCZ ADVOGADO(A) : MARIELA FRIGERI (OAB PR040645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à penhora opostos por NILSON PROCZ JUNIOR e NILSON PROCZ , por meio dos quais pleiteiam a declaração da impenhorabilidade dos veículos caminhão M.BENZ/L 1618, ano 1994, placas JLK-9J00 e caminhonete GM/S10 ADVANTAGE D, ano 2007/2008, placas APG-5774. Afirmam que o caminhão penhorado é utilizado pelos dois embargantes como instrumento de trabalho, já que realizam fretes para a empresa DALBA. Relatam que não possuem outros caminhões, motivo pelo qual dependem do bem para garantir o sustento das duas famílias. Já quanto à caminhonete, afirmam se tratar do único meio de transporte pessoal que detêm. Apontam que residem em local afastado do meio urbano, razão pela qual o veículo é fundamental para os deslocamentos familiares. Após intimação para complementação da documentação e vistas à CEF, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, para que sejam reconhecidas práticas abusivas e seja deferida a inversão do ônus da prova. Da análise dos autos de execução se verifica que a cobrança está lastreada em contrato de concessão de crédito à pessoa jurídica, especificamente para a finalidade de utilização como capital de giro. Portanto, os valores recebidos pela pessoa jurídica não foram utilizados por ela na qualidade de consumidora final, mas sim para fins de incentivo e movimento da atividade econômica. O consumidor se caracteriza como o destinatário final de um produto ou serviço, conforme dispõe textualmente o art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, como visto, a utilização do crédito para fins de capital de giro implica em destinação incompatível com a condição de consumidor final, já que o serviço resta inserido, absorvido pela atividade econômica prestada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em embargos à execução contra sentença de improcedência que julgou improcedentes os pedidos da parte embargante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução é nula por ausência de título executivo líquido, certo e exigível; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações de mútuo bancário para capital de giro ; a abusividade da cláusula de vencimento antecipado; e a descaracterização da mora contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos demonstrativos atualizados, preenche os requisitos legais para ser título executivo extrajudicial, conforme entendimento do STJ no REsp 1.291.575/PR, não havendo nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta a…
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