Processo 5008278-82.2024.4.03.6000
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008278-82.2024.4.03.6000 REQUERENTE: EVERTON DOS ANJOS MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Trata-se de ação ajuizada por EVERTON DOS ANJOS MELO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito Narra a parte autora que, em 03.12.2023, por volta das 9h, encontrava-se no exercício de suas funções como cobrador de pedágio da Concessionária CCR MS Via, na praça de pedágio situada no km 533 da Rodovia BR-163, no Município de Jaraguari/MS, quando um veículo oficial descaracterizado da Polícia Federal, marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, cor branca, placas QAX-6C17, ocupado por dois policiais federais, tentou transpor a praça de pedágio sem efetuar o pagamento da respectiva tarifa. Alega que os ocupantes do veículo solicitaram a liberação da passagem sob a justificativa de que se tratava de viatura oficial descaracterizada. Afirma que informou aos agentes que apenas veículos previamente cadastrados estavam autorizados a transitar sem o pagamento da tarifa, razão pela qual solicitou a apresentação da documentação do veículo para fins de conferência e eventual cadastramento. Sustenta que, diante dessa exigência, o policial que conduzia o veículo passou a questioná-lo, afirmando que estaria impedindo a realização de seu serviço, enquanto o policial que ocupava o banco do passageiro desembarcou e tentou danificar a cancela da praça de pedágio, sem êxito. Relata que, na sequência, os policiais lhe deram voz de prisão, ocasião em que foi algemado e submetido a agressões físicas que lhe ocasionaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Aduz que não foi conduzido à autoridade policial em razão da intervenção de policiais rodoviários federais que compareceram ao local e fizeram cessar a ação. Afirma, ainda, que as lesões restam demonstradas pelo laudo pericial e pelas gravações em vídeo juntadas aos autos. Assevera que inexistia qualquer fundamento para sua prisão ou condução, uma vez que não praticou ato de resistência, desobediência, ameaça ou qualquer outra conduta que justificasse a atuação policial. Defende ter sido submetido a tratamento vexatório e degradante, com agressões físicas e uso indevido de algemas, exclusivamente em razão do exercício de suas funções como cobrador de pedágio. Aduz que houve violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF, pois não houve justificativa expressa para o uso das algemas durante os atos perpetrados pelos policiais federais envolvidos, o que caracteriza abuso de autoridade. Ao final, requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão dos alegados constrangimentos, humilhações e sofrimento decorrentes da atuação dos policiais federais. Lavrou Boletim de Ocorrência contra os policiais federais. Citada, a União respalda a ação dos policiais, no sentido de os veículos oficiais utilizados, no caso, pela União, serem isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias federais concedidas. Sustenta que é incoerente a informação a respeito do…
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