Processo 5008278-86.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5008278-86.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008278-86.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: WILLIAM FOLHACA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA ajuizada por WILLIAM FOLHAÇA FERREIRA em face de Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos e outros por meio da qual pretende a deflagração da fase preliminar do procedimento especial de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), sob a alegação de superendividamento. Atribuiu à causa o valor de R$22.898,52 (vinte dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e instruiu a inicial com documentos. Decisão interlocutória à ID. XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a emenda da inicial com a inclusão de diversos documentos e informações necessários ao deslinde do feito e intimou a autora a se manifestar sobre a possível ausência de interesse processual. Emenda à inicial em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. 1 – Do interesse de agir Como cediço, com a promulgação da Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, houve o aprimoramento das normas relativas ao crédito ao consumidor, com o objetivo de estabelecer medidas voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Nesse contexto, foi delineado um procedimento especial que viabiliza a repactuação das dívidas do consumidor superendividado, permitindo o pagamento de suas obrigações de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. À vista disso, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever, expressamente, que, mediante requerimento do consumidor superendividado, o magistrado poderá instaurar um "processo de repactuação de dívidas". Tal procedimento tem como finalidade a realização de uma audiência de conciliação, com a participação de todos os credores de obrigações financeiras decorrentes de relações de consumo, abrangendo operações de crédito, aquisições a prazo e contratos de prestação continuada. Na referida audiência de conciliação, que pode ser presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo, ou ocorrer, facultativamente, perante os PROCONs e demais órgãos integrantes do SNDC, cabe ao consumidor apresentar uma proposta de plano de pagamento, cujo prazo máximo será de 5 (cinco) anos, assegurando-se tanto a preservação de seu mínimo existencial, quanto das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos dos arts. 104-A e 104-C, do CDC, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento…

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