Processo 5008278-95.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008278-95.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008278-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MOANY ROCHA JUSTINO Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão (ID 94113623) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra que, nos autos da ação ordinária proposta por MOANY ROCHA JUSTINO, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada “para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos de Dermolipectomia abdominal com lifting de púbis, Reconstrução mamária com prótese (incluindo o custo da prótese), Dermolipectomia braquial e Lipoaspiração reparadora de abdome e dorso, bem como o fornecimento da cola cirúrgica prescrita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias”. Em suas razões recursais (ID 19484422), a agravante sustenta, em síntese, (i) a ausência de negativa integral de cobertura, tendo sido autorizada a abdominoplastia; (ii) que os demais procedimentos pleiteados possuem natureza eminentemente estética e foram objeto de parecer desfavorável por junta médica regularmente instaurada, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS; (iii) a inexistência de perigo de dano, por se tratarem de cirurgias eletivas sem risco iminente à vida; e (iv) o risco de irreversibilidade da medida e a necessidade de dilação probatória pericial para aferir a natureza funcional das intervenções. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Rememoro que se trata de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada, em face da cooperativa médica agravante, na qual aduz, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e que realizou uma cirurgia bariátrica em razão de quadro de obesidade. Alega a autora que, após submeter-se ao procedimento cirúrgico e perder cerca de 43 kg, passou a sofrer com graves deformidades físicas e abalos psicológicos decorrentes do excesso de pele, como dermatites de repetição e perda de autoestima. Assim, solicitou à…

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