Processo 5008279-80.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008279-80.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008279-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ALAN DE ASSIS SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLAINE DA SILVA MATTOS - ES43255 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão (ID 94629708) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5014617-95.2026.8.08.0024) proposta por Alan de Assis Silva em desfavor do ente estatal recorrente e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), deferiu parcialmente o pedido liminar de tutela provisória para determinar aos requeridos que, no prazo de até 05 (cinco) dias, suspendam provisoriamente os efeitos do gabarito da questão nº 61, do caderno de prova tipo 1, atribuindo ao autor agravado a respectiva pontuação, corrigindo, assim, sua classificação no concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 – PCES), para que, se for o caso, possa prosseguir nas demais etapas do certame, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 19484777), o ente estatal requerido sustenta, em síntese: i) a ocorrência de indevida interferência judicial no mérito do ato administrativo, em flagrante violação ao Tema nº 485 da Repercussão Geral do STF, que veda ao Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos de correção; ii) a higidez técnica da questão nº 61, do caderno de prova tipo 1, que versa sobre temas centrais da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), estando em estrita consonância com a Lei nº 4.320/1964 e os manuais oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional; iii) a inobservância da barreira meritocrática, ressaltando que o agravado obteve pontuação bruta de 65,00 pontos, nota insuficiente para a convocação ao Teste de Aptidão Física (TAF), cujo corte para a modalidade de reserva de vagas (PPP) foi de 69,00 pontos e para a ampla concorrência atingiu 71,00 pontos; iv) o perigo de dano inverso e o risco ao erário estadual com a mobilização de recursos logísticos para a convocação de candidato que não atingiu o patamar meritocrático legítimo. Ante tais considerações, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, oportunidade em que almeja a revogação da tutela provisória concedida no processo originário. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. O Estado recorrente pretende a reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo por ser o recorrente o Estado do Espírito Santo (art. 1.007, § 1º, do CPC/20151), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de atribuição…

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