Processo 5008279-81.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008279-81.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008279-81.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : POSTO JULIO DE CASTILHO LIMITADA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. TEMA 214 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Posto Julio de Castilho Ltda contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de liquidez, certeza e requisitos formais, bem como no suposto caráter confiscatório da multa moratória. A executada requereu a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, o decote dos encargos que reputou excessivos. Após a rejeição do incidente, foi determinada a penhora eletrônica, com bloqueio parcial e, posteriormente à interposição do recurso, a executada aderiu ao parcelamento do débito, permanecendo suspensa a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal são nulas por ausência de liquidez, certeza ou dos requisitos formais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal; e (ii) estabelecer se a multa moratória fixada no percentual de 20% sobre o crédito principal possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa na execução fiscal e somente admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, desde que demonstradas por prova pré-constituída, conforme o art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal e a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os embargos à execução constituem a via ordinária de defesa do executado no âmbito da execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, cabendo à exceção de pré-executividade apenas o exame de questões de ordem pública comprováveis de plano. 5. A certeza, a liquidez e a exigibilidade constituem requisitos indispensáveis à execução, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, referindo-se a certeza à identificação dos sujeitos, da natureza do direito e do objeto devido, e a liquidez à determinação da quantidade da obrigação ou à indicação dos elementos necessários à sua apuração. 6. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo formado unilateralmente pela Fazenda Pública e goza de presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao executado afastar essa presunção mediante prova inequívoca. 7. A validade da execução fiscal exige que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa observem os requisitos previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º da Lei nº 6.830/1980, em correspondência com o art. 202 do Código Tributário Nacional, sem necessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo do débito. 8. As Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos indicam, de forma clara e pormenorizada, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos consectários legais, a origem…

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