Processo 5008279-87.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008279-87.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008279-87.2026.8.08.0030 REQUERENTE: CARLOS RAMIRO MATEUS NOGUEIRA, LUCIA JORGE DA ROCHA NOGUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CARLOS RAMIRO MATEUS NOGUEIRA e LUCIA JORGE DA ROCHA NOGUEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando, em sede liminar, que a primeira requerida promova o bloqueio imediato e a suspensão integral de funcionamento das contas cadastradas na plataforma WhatsApp, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e fixadas as indenizações reparatórias de danos materiais e morais. Aduz a inicial que, na data de 13/05/2026, terceiros, utilizando-se dos números (27) 92000-1258 e (75) 9232-0168 e da identificação da advogada Dra. Laira Nascimento Papa Serafim, OAB/ES 31.576, entraram em contato com o autor CARLOS RAMIRO MATEUS NOGUEIRA para informá-lo sobre um suposto crédito no valor de R$ 13.008,84 (treze mil, oito reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de êxito em uma demanda judicial. Nesse contexto, consta na inicial que, sob a promessa de recebimento do valor, o referido autor foi induzido a realizar uma chamada de vídeo via WhatsApp e fornecer seus dados bancários e o número telefônico da requerente LUCIA JORGE DA ROCHA NOGUEIRA, ocasião em que os golpistas conseguiram obter acesso à conta bancária da requerente e realizar transferências. A inicial veio instruída com: (a) procurações; (b) declarações de hipossuficiência; (c) documentos de identificação; (d) certidão de casamento; (e) comprovante de residência; (f) print das mensagens enviadas pelos supostos golpistas; (g) boletim unificado; (h) comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte ré; (i) extrato bancário e comprovantes de transferências via pix; No ID 98577164, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora logrou êxito em comprovar que linhas telefônicas vinculadas às contas cadastradas na plataforma WhatsApp estão sendo utilizadas, em tese, de forma indevida e para a prática de condutas criminosas. Da mesma forma, restou demonstrada a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção das contas poderá…

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